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30/04 - Tempo da prisão por dívida de alimentos deve ter fundamentação específica

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é obrigação do juízo fundamentar, de maneira individualizada, razoável e proporcional, o tempo de prisão civil decorrente do não pagamento da dívida alimentícia. Com esse entendimento, os magistrados fixaram um mínimo legal de um mês o tempo de prisão de um devedor de alimentos. No decreto original de prisão, o juízo havia se limitado a indicar o prazo de três meses, sem, contudo, apresentar justificativa específica para esse período. O decreto prisional foi mantido em segundo grau, sob o entendimento de que não há ilegalidade se a decisão respeita o prazo máximo de três meses, previsto no Código de Processo Civil. No STJ, o colegiado da Quarta Turma considerou que a fundamentação é necessária em qualquer medida que envolva coerção à pessoa, a fim de evitar que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada pelo juízo. O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Constituição Federal prevê que a motivação das decisões judiciais é elemento fundamental de proteção e garantia da liberdade, além de servir como ferramenta de limitação do próprio poder do Estado. Ele apontou alguns elementos que podem auxiliar o juízo na determinação do tempo de prisão, como a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida; o comportamento do devedor; as características pessoais; e as consequências do não pagamento para o alimentando.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é obrigação do juízo fundamentar, de maneira individualizada, razoável e proporcional, o tempo de prisão civil decorrente do não pagamento da dívida alimentícia. Com esse entendimento, os magistrados fixaram um mínimo legal de um mês o tempo de prisão de um devedor de alimentos. No decreto original de prisão, o juízo havia se limitado a indicar o prazo de três meses, sem, contudo, apresentar justificativa específica para esse período. O decreto prisional foi mantido em segundo grau, sob o entendimento de que não há ilegalidade se a decisão respeita o prazo máximo de três meses, previsto no Código de Processo Civil. No STJ, o colegiado da Quarta Turma considerou que a fundamentação é necessária em qualquer medida que envolva coerção à pessoa, a fim de evitar que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada pelo juízo. O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Constituição Federal prevê que a motivação das decisões judiciais é elemento fundamental de proteção e garantia da liberdade, além de servir como ferramenta de limitação do próprio poder do Estado. Ele apontou alguns elementos que podem auxiliar o juízo na determinação do tempo de prisão, como a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida; o comportamento do devedor; as características pessoais; e as consequências do não pagamento para o alimentando.
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