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26/09 - Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto
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A Terceira Turma do STJ decidiu que a adjudicação de bens penhorados só é válida quando há um documento assinado chamado auto de adjudicação, que é um ato judicial que transfere o bem penhorado para o credor, quitando a dívida. No caso analisado, havia uma disputa entre duas empresas acionistas, onde uma tentava cobrar uma dívida da outra. A justiça penhorou ações da empresa devedora e permitiu que essas ações fossem transferidas antes do documento ser formalizado. A empresa devedora reclamou que não teve chance de pagar a dívida, já que as ações foram transferidas sem a assinatura do auto, o que significa que a adjudicação não estava finalizada. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a transferência ocorreu de forma correta, já que a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo. No STJ, o colegiado da Terceira Turma, no entanto, deu provimento ao recurso da sociedade executada e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que, sem o auto, a adjudicação não é considerada completa e, portanto, a empresa ainda tem o direito de pagar a dívida.
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A Terceira Turma do STJ decidiu que a adjudicação de bens penhorados só é válida quando há um documento assinado chamado auto de adjudicação, que é um ato judicial que transfere o bem penhorado para o credor, quitando a dívida. No caso analisado, havia uma disputa entre duas empresas acionistas, onde uma tentava cobrar uma dívida da outra. A justiça penhorou ações da empresa devedora e permitiu que essas ações fossem transferidas antes do documento ser formalizado. A empresa devedora reclamou que não teve chance de pagar a dívida, já que as ações foram transferidas sem a assinatura do auto, o que significa que a adjudicação não estava finalizada. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a transferência ocorreu de forma correta, já que a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo. No STJ, o colegiado da Terceira Turma, no entanto, deu provimento ao recurso da sociedade executada e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que, sem o auto, a adjudicação não é considerada completa e, portanto, a empresa ainda tem o direito de pagar a dívida.
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